JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000612-90.2017.5.09.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0000612-90.2017.5.09.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-90.2017.5.09.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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