JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-77.2024.5.22.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-77.2024.5.22.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida, dada a inviabilidade de processamento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-77.2024.5.22.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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