- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010543-80.2023.5.03.0185, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA. OBÍCE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O executado alega que o presente processo de execução está lastreado em título executivo oriundo de processo coletivo que teria apreciado matérias já julgadas em ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente. Prossegue asseverando que a presença da coisa julgada não possibilita a execução dos temas relativos a horas extras, enquadramento sindical, verbas decorrentes de reajustes salariais e FGTS. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a ação coletiva e a ação individual apresentam como matérias concomitantemente apreciadas os pagamentos de horas extras no período de 12/2011 a 4/12/2015, razão pela qual excluiu da execução o pagamento do labor extraordinário no referido período. Para a exclusão do pagamento de horas extras no período posterior a 4/12/2015 em face do óbice da coisa julgada, haveria a necessidade de alteração do quadro fático delineado no acórdão regional, circunstância que exigiria a incursão nas provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso de revista, a teor do quanto preconiza a Súmula 126 do TST. Com relação aos demais temas apontados pelo recorrente como já apreciados em ação individual, não existe qualquer manifestação do Regional no acórdão recorrido, de modo que a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada, na forma da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010543-80.2023.5.03.0185. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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