- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100174-43.2022.5.01.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do tema 1.046 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do ITAU UNIBANCO prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela justiça do trabalho, nos processos ajuizados após 1º/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula n. 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula n. 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT traduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte, portanto e simplesmente, do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT dar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que, se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária, da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuidando-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 10/3/2022. Entretanto o TRT deferiu que a compensação prevista na cláusula normativa abrangesse todo o período imprescrito do contrato de trabalho, ou seja, a partir de outubro de 2012, em razão do acolhimento do protesto interruptivo da prescrição. Desse modo, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário, por se tratar de direito de disponibilidade relativa, todavia, a aplicação da cláusula normativa deve ser limitada ao período de vigência da norma coletiva correspondente. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100174-43.2022.5.01.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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