JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000660-65.2015.5.02.0073

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000660-65.2015.5.02.0073, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o restabelecimento da sentença que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000660-65.2015.5.02.0073. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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