- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000082-29.2023.5.02.0292, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIRETOR DE UNIDADE. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pela SDI-1 Plena, firmou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades profissionais de "segurança pessoal" e "patrimonial" com exposição a condições de risco acentuado de sofrer violência física, como ameaças e brigas entre os adolescentes internos e rebeliões, caso dos autos. No entanto, no presente caso, o Tribunal Regional deixou claro que o reclamante exerce a função de diretor de unidade. Explicou que, no caso dos autos, embora o reclamante tenha sido contratado como agente de apoio socioeducativo, a função exercida neste momento é de diretor de unidade. Assim, frisou que conforme exposto pela sentença: "resta evidente que a função atribuída e exercida pelo reclamante (diretor de unidade) não importa na consecução de tarefas de segurança pessoal e patrimonial, não se amoldando à tipificação prevista no art. 193, inciso II da CLT”. Ainda, destacou os termos da sentença que concluiu que “Da referida descrição resta indene de dúvidas que, no exercício da função de diretor de unidade, o reclamante ocupa-se da execução de tarefas específicas de planejamento, coordenação e supervisão, as quais são inegavelmente de natureza administrativa". Por tais razões, manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o aresto colacionado não apresenta a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000082-29.2023.5.02.0292. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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