- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000771-72.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatado que há erro material no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para sanar o vício, explicitando-se a correta conclusão da decisão do Colegiado. Embargos declaratórios providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000771-72.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.