JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000564-71.2023.5.09.0656

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000564-71.2023.5.09.0656, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TÓPICO RECURSAL REFERENTE AO “PREQUESTIONAMENTO” COM TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. TÓPICO RECURSAL DENOMINADO “DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU” EM QUE TRANSCRITA A INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso dos autos, quanto ao tema que é objeto do recurso, “indenização por dano moral - dispensa discriminatória”, a parte recorrente, em um primeiro momento, na fração do recurso de revista denominada “PREQUESTIONAMENTO”, a parte reclamante procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. II. Os elementos e fundamentos do v. acórdão recorrido que formaram a convicção para ser afastada a condenação em indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória, não foram indicados nem impugnados no recurso de revista, conforme exigem os incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a transcrição de trecho impertinente do julgado não consubstancia o prequestionamento da controvérsia e implica a falta de indicação fundamentada das violações apontadas, inexistindo em tal situação a demonstração analítica direcionada a impugnar os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. III. Não se ignora que na fração do recurso denominada “DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU”, a parte reclamante procedeu a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. IV. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta, do que não se trata. V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência do recurso de revista não analisada. VI. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-71.2023.5.09.0656. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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