JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-76.2015.5.04.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-76.2015.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO (1996 E 1998). REENQUADRAMENTO PELO PERITO NO PCAC/2007. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Nos presentes autos, não se verifica violação à coisa julgada, uma vez que a perícia considerou as duas promoções por mérito deferidas ao exequente, referentes a 1996 e 1998, realizando o reenquadramento funcional por níveis e não por percentual, conforme o equivalente previsto no Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC/2007). Isso porque o título executivo deferiu expressamente duas promoções por mérito (níveis), não os percentuais correspondentes à época. Assim, o correto é aplicar o enquadramento desses dois níveis no PCAC/2007, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. A pretensão do reclamante de garantir o percentual de aumento correspondente às promoções de 1996 e 1998 não encontra amparo no título executivo, que fixa apenas a evolução por níveis. Cumpre observar que, caso a parte reclamante tivesse oportunamente usufruído do enquadramento relativo às promoções de 1996 e 1998, o resultado final no Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC/2007) seria idêntico ao considerado pelo perito. Nesse contexto, não se justifica a pretensão de auferir vantagem superior àquela decorrente da aplicação regular das promoções no período oportuno. Nesse contexto, não há qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020722-76.2015.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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