JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001407-68.2015.5.12.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0001407-68.2015.5.12.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. I . No caso dos autos, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o que a parte pretende é, de modo oblíquo, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a entrega de uma prestação jurisdicional incompleta com a entrega de uma tutela diferente da pretendida. II . Preliminar ao mérito não acolhida. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. II . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a prova oral produzida elidiu parcialmente a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, sopesando a jornada de trabalho descrita na inicial com a totalidade dos depoimentos testemunhais, fixou o término da jornada de trabalho como sendo às 19h, de segunda a sexta-feira. III . Assim, a pretensão da agravante de privilegiar o depoimento de uma testemunha para concluir que a reclamante não trabalhava até às 19h encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001407-68.2015.5.12.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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