- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0010532-65.2018.5.03.0140, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “diferenças de FGTS - atualização monetária”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do TST, segundo a qual: “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Da mesma forma, quanto ao tema “diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF, observa-se a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010532-65.2018.5.03.0140. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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