- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0011723-51.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. REPOUSO SUPRIMIDO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois há óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Em relação à questão da “coisa julgada”, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista (fls. 1.104/1.115 – Visualização Todos PDF), nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional a respeito do tema (fls. 1.083/1.084 – Visualização Todos PDF), faltando, assim, a delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia. No tocante ao tema “duração do trabalho. compensação. repouso suprimido”, a parte recorrente procedeu à transcrição no início do recurso de revista, e em bloco (fls. 1.102/1.103 – Visualização Todos PDF), de fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (fls. 1.086/1.087 – Visualização Todos PDF), o que não autoriza o seguimento do apelo, pois a transcrição desvinculada do tópico impugnado no apelo impede o devido cotejo analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011723-51.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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