- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 1000768-53.2021.5.02.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE DISCUTE APENAS O PERÍODO ABARCADO PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046), reconhece-se a transcendência política . II . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III . No caso concreto, trata-se de negociações coletivas em que se prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. IV . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto das normas coletivas em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível (infenso à negociação coletiva). V. Desse modo, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal, pois permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Esclareça-se que, no recurso de revista, a parte recorrente limita expressamente sua insurgência ao período abrangido pelos mencionados instrumentos coletivos, de forma que é despicienda a análise da questão pelo enfoque do direito intertemporal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000768-53.2021.5.02.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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