- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0010862-26.2015.5.01.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇAÕ PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional à fl. 356 - Visualização Todos PDFs, que não espelha a completude da fundamentação esposada no acórdão regional quanto às razoes de decidir adotadas pela Corte de origem, especialmente no que tange á exata delimitação da pretensão recursal, em que se constou expressamente que “o agravante não discute a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente na hipótese de inércia. Busca apenas invalidar a decisão extintiva sob o argumento de ausência de sua prévia intimação pessoal para ciência da decisão que ordenou o arquivamento” e ao fundamento pelo qual se entendeu não haver nulidade processual. Deixou de proceder à transcrição das partes do acórdão que efetivamente fundamentaram o não provimento do agravo de petição. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010862-26.2015.5.01.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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