JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001833-17.2014.5.03.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001833-17.2014.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADC Nº 58. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma analisou integralmente a matéria, em estrita observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ademais, a parte embargante busca rediscutir tese já analisada e afastada por esta Corte, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001833-17.2014.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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