JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020282-57.2021.5.04.0561

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020282-57.2021.5.04.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, na decisão embargada, quanto ao tema “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário - alteração da forma de cálculo” esta Sétima Turma considerou a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual a alteração do critério de cálculo do pagamento da gratificação de férias não foi simples correção de erro, mas alteração contratual lesiva ao direito adquirido dos empregados, razão pela qual julgou pela ausência de transcendência da matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020282-57.2021.5.04.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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