- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020364-44.2020.5.04.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, mantendo o acórdão do TRT que decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020364-44.2020.5.04.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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