- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011446-33.2022.5.15.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, atribuindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT, tal entendimento deve ser aplicado também ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, concedido a parte reclamante com base em normativo interno. III . Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, pois se aplicam, por analogia, os mesmos efeitos previstos no referido dispositivo legal ao intervalo discutido nos autos. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011446-33.2022.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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