- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0011450-43.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. RESTRIÇÃO A ROL TAXATIVO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O debate dos autos diz respeito à legitimidade da parte reclamante em executar sentença coletiva, sem constar no rol dos substituídos apresentado pelo sindicato, ao firmar acordo judicial, em sede de cumprimento de sentença. II. Esta Corte Superior firmou posição de que o sindicato, legitimado extraordinário, não pode realizar atos de disposição de direito material do substituído sem sua autorização. III. No caso dos autos, o acordo judicial feito pelo sindicato não retira a legitimidade da parte exequente para executar individualmente o título executivo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011450-43.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.