JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000217-35.2020.5.21.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000217-35.2020.5.21.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES E JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao custeio do plano de saúde, com o pagamento de mensalidade pela parte reclamante. III . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido nem ofende o negócio jurídico perfeito. Julgados. IV . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 468 DA CLT. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES E JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não ocasiona alteração unilateral lesiva. Precedentes e julgados. II . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000217-35.2020.5.21.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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