- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0042400-19.2010.5.17.0151, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a Primeira Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público , consignando que a condenação foi pautada na mera inadimplência de verbas trabalhistas, ou seja, adotou a tese da culpa presumida. Assim, verificado que a modificação do julgado teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0042400-19.2010.5.17.0151. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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