- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001455-82.2020.5.02.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 12, § 2º, DA IN Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista são considerados mera estimativa da liquidação e não limitam o total da condenação, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001455-82.2020.5.02.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.