JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101175-94.2019.5.01.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0101175-94.2019.5.01.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEDAE LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que sequer houve oposição de embargos de declaração perante o TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSAS PROBATÓRIAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS TINHA “CIÊNCIA” DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Porém, a tese vinculante superveniente do STF no caso concreto não altera o desfecho da lide. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado não exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. A Corte regional destacou que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ao registrar que “Uma vez verificadas diversas irregularidades e impostas penalidades em razão do descumprimento de diversas obrigações, não poderia a recorrente, logo em seguida, celebrar novo contrato com a empresa EMISSÃO”, bem como que “Trata-se de comportamento completamente contraditório, do que se depreende que a CEDAE, embora tenha efetuado alguma fiscalização do contrato e constatado várias falhas, decidiu persistir no erro, o que se vê pela celebração de novo contrato”. O TRT também destacou que, mesmo ciente das irregularidades cometidas pela empregadora em mais de um contrato, especialmente aquelas verificadas em 2018, o ente público firmou um novo contrato em 26/10/2018. Além disso, ressaltou que houve um atraso de seis meses por parte do ente público para proceder à retenção das verbas. Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no item 4 do Tema 1118. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101175-94.2019.5.01.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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