- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001355-82.2020.5.02.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O TRT entendeu que, embora a parte reclamante seja beneficiária da gratuidade de justiça, pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quanto aos pedidos julgados improcedentes, ficando a verba sob condição suspensiva. 3 – Verifica-se que o acórdão do TRT está em perfeita consonância com a tese vinculante do STF sobre o tema, circunstância que afasta a própria transcendência da matéria e impediria o processamento do recurso de revista, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior. 4 – Isso porque o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. 5 – Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)” . 6 – A nota-se que, quanto ao pedido sucessivo de minoração do percentual de honorários para 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a parte sequer demonstra interesse recursal, pois o acórdão do TRT já arbitrou a verba honorária na proporção indicada pelo agravante. 6 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO DO TRT. PREQUESTIONAMENTO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcrito nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – Com efeito, não se extrai do trecho transcrito o registro de tese do TRT quanto ao suposto vício dos cartões de ponto relacionado à anotação britânica, tese central do recurso de revista. 4 – Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na necessidade de revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a integralidade dos fundamentos do recurso de agravo de instrumento, sem mencionar, ainda que genericamente, qualquer dos termos da decisão monocrática contra a qual deveria se voltar o presente recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Agravo que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-82.2020.5.02.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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