- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 0010109-58.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000920-32.2011.5.02.0252, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de embargos. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 09/10/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. Por outro lado, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010109-58.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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