JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001012-09.2020.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 1001012-09.2020.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001012-09.2020.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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