JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000218-43.2016.5.07.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0000218-43.2016.5.07.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SÓCIA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “ negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT, quanto às questões afetas à desconsideração da personalidade jurídica e à prescrição intercorrente, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Quanto ao tema “prescrição”, depreende-se do acórdão regional que “não é o que se extrai dos autos, vez que a parte autora vem continuamente se atuando com o objetivo de garantir o seu crédito.” Logo, não verificada a inércia da parte exequente, não há de se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Ademais, considerando que a Agravante alega se tratar de prescrição da pretensão executória, convém sinalizar que também não se verifica inércia da parte exequente em mover a execução, sendo totalmente irrelevante a circunstância de o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ter sido apresentado mais de dois anos após a decisão proferida na fase de conhecimento. No caso, não houve inércia da parte autora em mover a execução, e, não satisfeitos os créditos trabalhistas pela devedora principal, houve o redirecionamento contra os sócios mediante a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Logo, não prosperam os fundamentos apresentados pela Agravante, não havendo de se falar em violação do art. 7º, XXIX da CF. III . No que se refere à “ desconsideração da personalidade jurídica” da empresa e o redirecionamento da execução contra a sócia, destaca-se que, à luz da Súmula 297 do TST, o exame da questão, no acórdão regional, limitou-se à aplicação da teria maior ou menor, à luz dos arts. 50 do CC e 28 do CDC, sendo que tal controvérsia tem caráter infraconstitucional. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria é objeto do Tema 42 da Tabela de IRR, pendente de julgamento nesta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da matéria referente à “desconsideração da personalidade jurídica”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000218-43.2016.5.07.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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