- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0017042-26.2020.5.16.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA - D P L CONSTRUCOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO OBSTÁCULO DELINEADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (deserção do recurso da 1ª Reclamada). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Considerando que a reclamada deixou de ser ente integrante da Administração Pública em virtude da privatização, de forma acertada, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos, que corroboram a tese de que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A “não adotou mecanismos de proteção efetiva ao obreiro”. Assim, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). II. Ademais, conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o falecimento do obreiro decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a execução de atividades em benefício direto da tomadora de serviços , ora Agravante, havendo evidências suficientes da sua omissão na fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente laboral , uma vez que não adotou mecanismos de proteção efetiva ao obreiro, o que afronta o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal , c/c os arts. 157 da CLT e 932, III, do Código Civil . A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, em hipóteses de acidente de trabalho com resultado morte, especialmente quando caracterizada a omissão ou a culpa da tomadora de serviços, sua responsabilidade transcende a esfera meramente subsidiária , podendo ser solidária . Entretanto, a condenação imposta no acórdão regional limitou-se à responsabilização subsidiária da Agravante. Dessa forma, por força do princípio do non reformatio in pejus , previsto implicitamente no art. 1.013, §1º, do CPC/2015 e reiteradamente aplicado no âmbito deste Tribunal Superior, é vedado ao juízo ad quem agravar a situação da parte recorrente , mesmo que, em tese, fosse juridicamente possível reconhecer responsabilidade solidária da tomadora. III. Importante ressaltar que não prospera o argumento da Agravante de que a responsabilização subsidiária estaria vedada pelo Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE 760931/DF) , uma vez que a hipótese analisada não trata de inadimplemento contratual típico , mas sim de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito , situação que extrapola os limites do Tema 246, tratando-se de matéria de responsabilidade civil , regida por fundamentos constitucionais e legais distintos, como os artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII da Constituição Federal , e os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017042-26.2020.5.16.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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