- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0002780-79.2014.5.01.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ATIVO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atribuiu ao Ente Público o ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações contratadas, nos termos da tese fixada na ADC nº 16 e, por conseguinte, no item V da Súmula 331 do TST. Entendeu que a Reclamada PETROBRAS não produziu prova suficiente, no particular, e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença, diante dos títulos deferidos nos presentes autos, na esteira dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, III, 66, 67, caput e §1º, e 78 da Lei nº 8.666/93, embora tenha consignado que “ a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS é reforçada pelo fato de que ela e suas subsidiárias não estão necessariamente submetidas ao regime da Lei nº 8.666/93, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A ”. Constata-se, no caso concreto, que a condenação do Ente Público ocorreu com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços (transferência automática), corroborada pela aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 e no decreto nº 2.745/1998 que o regulamentou II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Deve-se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há e não havia qualquer dispositivo da legislação que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado, não é contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246). Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar decisões da Justiça do Trabalho e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente, para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002780-79.2014.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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