- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000051-18.2021.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu o recurso de revista interposto pelo réu. 2. A discussão cinge-se a comprovação de pagamento de adicional de risco a empregado com vínculo permanente que trabalhasse nas mesmas condições ou até mesmo na mesma localidade em que o autor. 3. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista que a controvérsia dos autos não apresenta provas de pagamento de adicional de risco a empregado com vínculo permanente que trabalhasse nas mesmas condições ou até mesmo na mesma localidade em que o autor. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo interno conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento de adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, os trabalhadores com vínculo de emprego o recebam. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4. Dessa forma, a Corte não determinou o pagamento do adicional de risco de todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, a Corte Regional, em resposta aos embargos declaratórios, decidiu que “não significa que o reclamante precise indicar paradigma que receba o adicional em disputa, mas, simplesmente, que o autor precisa estar a trabalhar em condições onde um empregado normalmente receberia o adicional de risco para fazer jus a esse benefício”. 6. Nesse sentido, a Corte Regional não esclarece se o adicional de risco era pago aos trabalhadores com vínculo permanente, condição estabelecida no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, para o deferimento do adicional pleiteado pelo autor. 7. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000051-18.2021.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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