JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000411-81.2021.5.14.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0000411-81.2021.5.14.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n.º 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. No caso concreto, o autor foi admitido em 1998, antes, portanto, da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016. 5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000411-81.2021.5.14.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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