- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000692-02.2022.5.09.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela invalidade dos controles de ponto. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que “a reclamada logrou êxito em comprovar que a parte autora cumpria exatamente os horários previstos nas papeletas de jornada”, ou mesmo que “a reclamada comprovou que a parte autora somente precisava se apresentar ao trabalho nos horários dos registros de ponto”, em ordem a afastar o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA ALÉM DE DUAS HORAS FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, a Corte de origem consignou ser “incontroversa, no mais, a previsão convencional de intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, até 5 horas e 40 minutos”. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Importante salientar que a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada já era prevista mesmo na redação original do art. 71 da CLT. 5. Constata-se, pois, que o limite intervalar máximo de duas horas já era possível de ser excedido por força de norma coletiva, inexistindo na lei a obrigação de que um novo limite seja expressamente fixado (a CLT, na sua redação posterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou a prever, no inciso III do art. 611-A, tão somente a observância de um intervalo mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada). 6. Some-se a isso o fato de que o direito ao intervalo intrajornada não possui assento na Constituição Federal, de modo que, em observância ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito indisponível sendo desrespeitado a partir da norma coletiva examinada, cuja validade deve ser reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000692-02.2022.5.09.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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