- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001563-47.2017.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, COM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão do TRT da 9ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. No tema, o Tribunal Regional, por maioria, entendeu que a moldura fática delineada nos autos demonstra o exercício de cargo de confiança por parte do autor. 3. Ocorre que o ora recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu a integralidade do capítulo impugnado, com destaques apenas sobre os fundamentos do voto vencido. 4. Nesse sentido, não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, abrangendo a integralidade dos fundamentos do Tribunal Regional que implicaram na decisão em seu desfavor, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende por violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Presente o referido óbice, resta prejudicada a análise de transcendência da matéria, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS. PRÊMIO DESLIGAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte transcreveu integralmente o inteiro teor dos capítulos do acórdão impugnado, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria ou dos fundamentos que pretendeu impugnar. 2. Ainda que o trecho colacionado não apresente longa fundamentação, tem-se que a ausência de destaques não permite, no caso, a aferição do efetivo prequestionamento e do confronto analítico entre a tese do TRT e a tese recursal. 3. Presente o referido óbice, resta prejudicada a análise de transcendência da matéria, no tema. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001563-47.2017.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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