- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010898-58.2022.5.03.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. A controvérsia refere-se a precedente fixado em IRR por esta Corte Superior, em relação ao requisito para concessão da assistência judiciária gratuita, após a Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) . 4. Diante da contrariedade da decisão regional, que negou o benefício pleiteado pela autora, com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecido o direito da obreira à assistência judiciária gratuita e afastada a deserção arguida pelo TRT. 5. Prejudicada a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em relação ao referido tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010898-58.2022.5.03.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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