JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000566-39.2015.5.02.0255

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000566-39.2015.5.02.0255, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a transcrição da norma coletiva constante do acórdão regional, “a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal”. Relativamente ao cálculo da RMNR, o instrumento em referência definiu que “será paga sob o título de ‘complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.” 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não autoriza a negociação coletiva que suprima o indispensável tratamento distinto que deve ser conferido aos empregados em condições especiais de trabalho. Tal entendimento havia sido sedimentado no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13) em 21/6/2018. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal considerou válido o método que inclui os adicionais de origem constitucional ou legal na base de remuneração a partir da qual será calculada a RMNR ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, transitado em julgado em 5/3/2024, por prestigiar a autonomia negocial consubstanciada nos instrumentos coletivos de trabalho. A Suprema Corte, portanto, considerou válido o cálculo do “complemento da RMNR” conforme efetuado pela Petrobrás com amparo em norma coletiva, firmando o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988. 4. No caso destes autos, o Regional manteve a sentença de origem que julgara improcedente o pedido do Reclamante, de modo a validar a interpretação dada pela empregadora à norma coletiva e, consequentemente, considerar correto o cálculo realizado para pagamento da parcela RMNR, incluindo não somente o salário básico, mas o total de proventos recebidos pelos empregados. Assim, o TRT decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000566-39.2015.5.02.0255. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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