JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-16.2022.5.09.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-16.2022.5.09.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida pelo Reclamante, acerca do não reconhecimento da nulidade da rescisão do contrato de trabalho e consequente “reintegração do Recorrente ao seu cargo, com o pagamento das verbas devidas”. Com efeito, o acórdão tratou apenas da nulidade do aviso prévio, não quanto aos temas ora trazidos pelo Recorrente. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando a Corte de origem a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de quantum da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000605-16.2022.5.09.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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