JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000870-86.2012.5.03.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000870-86.2012.5.03.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante, declarando a nulidade da dispensa imotivada e determinando a reintegração da empregada ao cargo e função em que trabalhava, com o pagamento de todas as parcelas salariais, compreendidas entre a data da dispensa e a efetivação da reintegração. O Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho verificou que a matéria versa sobre questão atinente ao Tema nº 1.022 cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, devolvendo o processo à Sexta Turma para emissão de eventual juízo de retratação. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de empresa pública. No que tange ao tema, cumpre observar que as empresas públicas e sociedades de economia estão sujeitas à realização de concurso público para admissão de empregados e são regidas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, necessária a motivação do ato administrativo de dispensa de seus empregados. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 131 em relação a ECT: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Contudo, a questão voltou a ser discutida no STF e encontra seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. Todavia, a dispensa da Reclamante ocorreu em 18/4/2012, ou seja, antes de 4/3/2024 e, no caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerara lícita a dispensa e julgou improcedente o pedido de reintegração da autora . Nesse sentido, correta a decisão regional em razão do tempo que ocorreu a dispensa e assim, aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. Portanto, estando a decisão do Regional conforme atual e iterativa jurisprudência desta Corte, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação referido no art. 1.030, II, do CPC. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-86.2012.5.03.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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