JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-62.2023.5.07.0034

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-62.2023.5.07.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 8 TST. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte reproduziu apenas o penúltimo parágrafo do capítulo do acórdão recorrido, o qual contém somente sua conclusão, mas não expõe os fundamentos que a embasaram. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-62.2023.5.07.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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