- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100321-39.2022.5.01.0060, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta ser detentora dos privilégios da Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço essencial e não se submete ao regime concorrencial, razão pela qual entende deva ser superada a decisão agravada e analisado o seu recurso de revista. O acórdão regional não conheceu do agravo de petição da Executada, ao fundamento de que a Recorrente, na condição de sociedade de economia mista, não integra o conceito restrito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". É incontroverso ser a Reclamada uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Entretanto, os argumentos relativos à formação do capital social, à composição acionária, à alegada não exploração de atividade econômica, à ausência de distribuição de lucros e dividendos, entre outros elementos indispensáveis à eventual equiparação à Fazenda Pública, demandariam análise da legislação municipal aplicável e do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100321-39.2022.5.01.0060. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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