JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-93.2019.5.15.0056

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-93.2019.5.15.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o débito trabalhista não foi adimplido pelo devedor principal, tendo sido redirecionada a execução em face do devedor subsidiário. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a Executada principal, privilegiando-se, assim, a continuidade da execução quanto aos créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentícia. Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade previsto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010924-93.2019.5.15.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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