JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-57.2017.5.05.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-57.2017.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirmou, ao declinar suas razões em sede de recurso de revista, que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que teria ensejado negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, o recorrente absteve-se de apontar no corpo do recurso os pontos em que a Corte local teria incorrido em omissão. O recorrente restringe-se a apresentar argumentos genéricos de ausência de fundamentação, circunstância que impossibilita a delimitação da questão fática que o recorrente pretende ver examinado pelo Regional e a sua relevância ao deslinde da controvérsia, bem como não possibilita aferir violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC. Constata-se, portanto, que as razões do recurso de revista não apontam objetivamente os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. A transcrição das razões dos embargos de declaração tem o condão apenas de fazer prova da efetiva provocação do Regional para a apreciação das questões que o recorrente aponta como não enfrentadas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000780-57.2017.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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