JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001022-39.2017.5.02.0442

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 1001022-39.2017.5.02.0442, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59. LEI 14.905/2024.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Recurso de revista provido para determinar como índice de atualização monetária a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. A SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que devem ser aplicados na correção dos débitos trabalhistas; a) o IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, dá-se provimento parcial ao agravo a fim de aclarar e trazer nova redação ao dispositivo da decisão, determinando “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, conforme preceitua o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” . Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001022-39.2017.5.02.0442. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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