- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1818400-92.2006.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Considerando a impossibilidade de se deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º, VI, do CPC), fica constatada a omissão no acórdão embargado, referente a questão que este julgador deveria ter se manifestado. Nesse sentido, esta Corte Superior manteve o acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa e determinou a reintegração do autor no emprego. Em suma, entendeu-se que o reclamante, empregado público concursado, não poderia ter sido dispensado sem que lhe fossem apresentados os motivos para tal. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Apesar de o acórdão embargado aparentar estar em consonância com o decidido pelo Supremo, os efeitos da decisão vinculante foram modulados pelo STF, para que o dever das empresas públicas e sociedades de economia mista de motivarem a demissão dos empregados passasse a incidir a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). Assim, em razão da modulação, acabaram por validados os atos de dispensa sem motivação promovidos em momento anterior ao marco modulatório (04/03/2024), excepcionados os casos de distinguishing , a saber: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, DJe de 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2013); 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. Portanto, constatada a omissão no enfrentamento do precedente vinculante invocado pela embargante. No caso concreto, a dispensa ocorreu em 21/10/2005. Não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Embargos de declaração providos, na forma do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para sanar omissão, com efeito modificativo, conhecer e prover o recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1818400-92.2006.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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