- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001515-46.2019.5.02.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, ao transcrever praticamente apenas a conclusão do julgado, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao concluir que todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as parcelas referentes às multas do artigo 477 da CLT e 40% do FGTS, estão incluídas na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do disposto no artigo 791-A da CLT, e não, como procura fazer crer o recorrente, de sua responsabilização subsidiária firmada em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme bem observou o TRT, "considerando que, no caso dos autos, há a formação de litisconsórcio passivo, as rés são responsáveis igualitariamente pelos honorários devidos ao advogado do reclamante". Desse modo, a despeito das alegações do reclamado, a decisão regional bem observou a Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, ao deixar de transcrever o primeiro parágrafo do item 2.4 do acórdão regional – o qual dizia de que forma o STF decidiu as ADIs em que questionada a constitucionalidade dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 -, para transcrever apenas como a Corte Superior modulou sua decisão, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001515-46.2019.5.02.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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