- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100910-62.2018.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS GRABSEC - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que as recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõem as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. In casu , verifica-se que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque o único parágrafo transcrito (fl. 4.192) não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100910-62.2018.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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