- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0000313-18.2023.5.21.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu que a pretensão do agravante extrapola os limites da coisa julgada, tendo ressaltado que “ a pretensão deduzida neste processo (valores referentes ao período compreendido entre ‘março/2014 a março/2020’) extrapola a coisa julgada formada na RT nº 0085000-44.2003.5.21.0004”. Consignou, ainda, que “ao apresentar, nos autos principais, o agravo de petição em 13.10.2020, o reclamante não fez menção às diferenças relativas ao período de março/2014 a março/2020, o que só foi trazido à discussão em 10.03.2023 (ID. c9e1481, fl. 1833, daqueles autos), quando o crédito exequendo já havia sido liquidado e pago, e, inclusive, já proferida sentença de extinção da execução (ID. 52f9eff; fl. 1785, daqueles autos), restando preclusa a matéria para todos os fins”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão da parte agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". De igual sorte, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição, uma vez que referida violação, acaso existente, seria meramente reflexa, incidindo o óbice do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000313-18.2023.5.21.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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