JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010347-53.2021.5.15.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0010347-53.2021.5.15.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 12, § 2º, DA IN Nº 41/2018 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista são considerados mera estimativa da liquidação e não limitam o total da condenação, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010347-53.2021.5.15.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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