- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0020413-76.2020.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. LABOR NA ÉPOCA DE GOZO. DOBRA LEGAL. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO ART. 137 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta 7ª Turma, interpretando o assentado no art. 137 da CLT, vinha entendendo que a concessão irregular das férias (como no caso de labor durante o período do descanso anual) acarretaria no pagamento em dobro de todo o seu período, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso. II. Ocorre que, após o julgamento da ADPF nº 501, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, esta 7ª Turma reviu seu posicionamento quanto à interpretação dada ao art. 137 da CLT. Concluiu que a interpretação do art. 137 da CLT deve se dar de maneira restritiva, para não abarcar outras hipóteses, ainda que por analogia, além da situação descrita na norma sancionadora, já que o dispositivo celetista é expresso ao determinar que o pagamento em dobro a remuneração das férias ocorrerá quando concedidas fora do prazo legal. III . No presente caso, o acordão regional entendeu cabível a condenação ao pagamento em dobro somente em relação aos dias em que as férias não foram usufruídas, o que está em desconformidade com o atual entendimento desta 7ª Turma, segundo o qual é incabível o pagamento em dobro das férias concedidas irregularmente dentro do prazo legal. Todavia, não se admite a reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o acordão regional nos termos em que proferido. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020413-76.2020.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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