JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010936-68.2022.5.15.0132

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010936-68.2022.5.15.0132, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Acórdão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. Possível violação do art. 818, I, da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, visto que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 818, I, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional noticiou que havia prestação habitual de horas extras durante a semana e que, embora tenha havido o pagamento do sobrelabor prestado, remanesciam diferenças a pagar. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento da parcela. Na sequência, registrou que não se cogita de nulidade do acordo de compensação nessas condições. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), encaminhado como representativo da controvérsia nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, decidiu que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”. Nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF. 3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva. 4. Assim, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010936-68.2022.5.15.0132. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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