- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0010227-26.2013.5.01.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/hs AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou provimento a o agravo de instrumento do 2º Executado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e penhora de proventos de aposentadoria , em face dos óbices do art. 896, §º 1º-A, I, III e IV e 8º, da CLT e da Súmula 184 do TST . 2. No agravo interno, o 2º Executado não investe expressamente contra os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices do art. 896, §º 1º-A, I, III e IV e 8º, da CLT e da Súmula 184 do TST , que, por si sós, retiram ipso facto a transcendência recursal . 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010227-26.2013.5.01.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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